recurso inominado loas
PROCESSO N°: 696-68.2014.4013302
AUTOR: AMILTON CARVALHO DA SILVA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AMILTON CARVALHO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos em epigrafe, por seu procurador que esta subscreve, vem perante a augusta presença de Vossa Excelência, interpor, tempestivamente RECURSO INOMINADO, com fulcro no § 2° do artigo 41 da lei n° 9.099/95 o que faz pelas razões de fato e de direito articuladas e alinhavadas em anexo e requerer que as mesmas sejam encaminhadas à Egrégia Turma Recursal da Bahia, a fim de que produzam os efeitos legais necessários.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Campo Formoso para Salvador, 11 de setembro de 2014.
GEORGINA FREITAS
OAB/BA Nº 30671
EGRÉGIA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA.
RECORRENTE: AMILTON CARVALHO DA SILVA
RECORRIDO: INSS
EMÉRITOS JULGADORES:
EMÉRITOS JULGADORES:
DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA NO PRESENTE RECURSO.
Prima facie, a recorrente em sua razões recursais, pleiteia, antes do julgamento final desta Ínclita Turma Recursal, seja apreciado o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, requerimento este que subsiste pela presença dos requisitos do art. 273 do CPC, atendendo, também, ao caráter alimentar do benefício em tela, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, na hipótese da implementação só ocorrer no final da relação processual, julgamento deste recurso. Sendo assim, torna-se imperativo a concessão da antecipação da tutela, consoante mandamento do art. 461 do CPC.
DO MÉRITO RECURSAL
No que pese o notável saber jurídico já demonstrado em suas inúmeras decisões, o douto juiz “a quo”, reconhecido