Recurso Infração Ambiental
DIRETORIA DE CONTROLE DE RECURSOS AMBIENTAIS – DIRAM
DIRETORIA DE CONTROLE DE RECURSOS NATURAIS – DIREN
INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ – IAP
Auto de Infração Ambiental nº 00000000000
Ass.: Recurso
XXXXXXXXX, (qualificar) ....., doravante denominado Requerente, vem respeitosamente perante o representante do INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ – IAP, interpor
RECURSO
ao Auto de Infração em epígrafe e o faz pelo presente expondo e requerendo o quanto segue:
Nos termos da Respeitável Decisão Administrativa Protocolo nº 000000000 e Ofício IAP/DIRAM/DDI/0000000/2010, de 23 de Janeiro de 2014 (Docs. Anexos), foi considerado SUBSISTENTE o Auto de Infração Ambiental acima referenciado, sendo mantida a multa originalmente aplicada para recolhimento até 27/02/2014 no valor de R$ 27.000,00.
Inconformado com a penalidade sofrida, o Requerente vem através da presente interpor tempestivamente “RECURSO”, pelos fundamentos a seguir aduzidos:
Cultos Julgadores! Em data de 25 de maio de 2012 foi promulgado o NOVO CÓDIGO FLORESTAL regido pela Lei 12.651, revogando o disposto no Decreto 6.686/2008 e outros dispositivos legais, que embasou o aqui combatido auto de infração ambiental.
Dentre várias mudanças favoráveis ao Requerente contidas na nova legislação, temos o Capítulo XII – Disposições Transitórias – que fala exatamente sobre infrações cometidas anteriormente em áreas consolidadas em 22 de julho de 2008, o que se aplica ao caso em tela.
Em especial o caput do art. 66 da Lei 12.651/2012 que descreve o que é área consolidada naquela data, a seguir transcrito sendo:
O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente: (...)
Os arts. 59 e 60 da precitada