Decreto Estadual N 44
Estabelece normas para licenciamento ambiental e autorização ambiental de funcionamento, tipifica e classifica infrações às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos e estabelece procedimentos administrativos de fiscalização e aplicação das penalidades.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” - 26/06/2008)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 125, de 25 de janeiro de 2007, e nas Leis nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002, nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, e nº 14.309, de 19 de junho de 2002, 1[1] DECRETA: CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA Art. 1º Ao Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, à Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM, ao Instituto Estadual de Florestas - IEF e ao Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM compete a aplicação das Leis nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, nº 14.309, de 19 de junho de 2002, nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002 e da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, deste Decreto e das normas deles decorrentes, no âmbito de suas respectivas competências.2[2] Art. 2º O COPAM e o CERH, na execução do disposto neste Decreto, se articularão com os órgãos federais, estaduais e municipais que, direta ou indiretamente, exerçam atribuições de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente e dos recursos hídricos, visando a uma atuação coordenada que resguarde as respectivas competências. CAPÍTULO II DA CLASSIFICAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS E DAS ATIVIDADES Art. 3º Compete ao COPAM estabelecer, por meio de Deliberação Normativa, os critérios para classificação dos empreendimentos ou atividades efetiva ou