Recurso Extraordinário
O Recurso Extraordinário (RE) é um recurso de caráter excepcional, para o Supremo Tribunal Federal, contra decisões de outros tribunais, em única ou última instância, quando houver ofensa a norma da Constituição Federal
Para que o recurso chegue à Suprema Corte é necessário que o jurisdicionado tenha se valido de todos os meios ordinários, ou seja, que tenha percorrido as demais instâncias judiciais do País. Também se exige que o recorrente preencha alguns requisitos legais para que o recurso extraordinário possa ser recebido pelo STF.
a) Cabimento
No que tange às hipóteses de cabimento do RE, segundo o art. 102, III, da Constituição Federal:
“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
[...]
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Tomando-se como base a alínea “b”, O recurso extraordinário constitui-se num verdadeiro instrumento de controle da constitucionalidade das leis. Inicialmente, no juízo de admissibilidade, bastará que a decisão a quo tenha declarado inconstitucional tratado ou lei federal, para que seja admitido o recurso extraordinário. Já no STF, será examinado minuciosamente o mérito, a fim de declarar se há inconstitucionalidade ou não.
O recurso extraordinário e especial foram merecedores de destaque sendo caracterizados com a natureza de excepcionalidade, pois individualizados pela Constituição Federal, quanto às hipóteses de cabimento e suas limitações.
A essas hipóteses elencadas pelo dispositivo pátrio em seu Art. 102, III, alíneas a, b, c e d, se acrescentam quatro