Recurso Especial manejado pela Fazenda Pública.

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Quando a Fazenda Pública deixa de apelar de uma sentença, mas esta é apreciada pelo Tribunal competente por conta do Reexame Necessário, do acórdão proferido pelo Tribunal (em reexame necessário) cabe Recurso Especial manejado pela Fazenda Pública ou seria o caso de preclusão lógica?

1. Introdução

A questão em evidência já foi fruto de inúmeros debates no direito pátrio. Isso porque a jurisprudência, principalmente do Superior Tribunal de Justiça – STJ, já se posicionou de ambos os lados. Da mesma forma, os posicionamentos já foram reforçados e contra-atacados pela doutrina.

2. Natureza Jurídica

Já se discutiu muito a respeito de qual é a natureza jurídica do reexame necessário. Alguns já o colocaram como um recurso, uma vez que é submetido ao duplo grau de jurisdição, dentre outros argumentos. Contrariando os defensores dessa tese, os demais juristas colocam-no como uma condição para que o trânsito em julgado da sentença ocorra.

Ademais, a segunda teoria, vale lembrar, predominante, expõe que o reexame necessário está previsto na seção dedicada à coisa julgada. Porquanto, não está previsto como recurso e, devido ao princípio da taxatividade dos recursos, não há de ser definido como tal.

Esmiuçando esse entendimento, demonstra-se com as seguintes colocações que o reexame necessário não possui natureza de recurso:

(...) o reexame necessário não contém os requisitos próprios dos recursos, não podendo ser considerado como tal. De fato, além de não atender ao princípio da taxatividade, o reexame não está sujeito a prazo, faltando, ao juiz legitimidade e interesse em recorrer. A isso, acresce a circunstância de não haver o atendimento ao requisito da regularidade formal, a exigir do recorrente a formulação do pedido de nova decisão e a demonstração das razões de fato e de direito que o fundamentam. Não se atende, ademais, ao princípio da voluntariedade, mercê do qual o recurso, para ser interposto, depende de provocação espontânea de um dos

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