RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
SETEMBRO/2013
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO:
Conceito: É o recurso interposto da decisão judicial, nos estritos casos previstos em lei, com o fim de que se proceda ao reexame da matéria, seja pelo mesmo órgão recorrido, seja pelo órgão jurisdicional superior.
Art. 581 - Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
Cuida-se da decisão de primeira instância. O ministério publico pode interpor recurso em sentido estrito da decisão que concede ou que nega o habeas corpus e deve ser intimado da decisão, pois é parte legitima para recorrer, atuando como fiscal da lei.Caso seja decisão do tribunal, cabe recurso ordinário. Caberá recurso de ofício a decisão que conceder habeas corpus.
XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;
Não cabe mais recurso em sentido estrito, o dispositivo foi revogado. Se a decisão estiver inserida na sentença condenatória, cabe apelação, por força do caráter residual desta. Se a decisão for proferida na fase de execução da pena, cabe agravo em execução, conforme previsto no art. 197 da LEP – Lei nº 7.210/84.
XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;
Não cabe mais recurso em sentido estrito, o dispositivo foi revogado. Se a decisão for proferida na fase de execução da pena, cabe agravo em execução, conforme previsto no art. 197 da LEP – Lei nº 7.210/84.
XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;
A defesa pode recorrer, mesmo quando o processo é anulado desde o início, pois pode entender que seria segura sua absolvição. Caberá habeas corpus se o processo não for decretado nulo, bem como cabe Correição Parcial, conforme o artigo 648,VI CPP.
XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
A lista geral é publicada na segunda quinzena de dezembro de cada ano,