Recurso em sentido estrito
Pressupostos processuais: são dois os requisitos para que haja interesse de executar: o inadimplemento do devedor e a existência de título executivo, sem os quais não haverá carência de ação.
Inadimplemento
Inadimplemento do devedor: é o descumprimento de uma obrigação no lugar, tempo e na forma como pactuada. * absoluto: quando a obrigação descumprida for irrecuperável. Ex: você contrata um Dj famoso para tocar no seu casamento e ele manda um sócio. *relativo: quando a prestação é recuperável. Ex: o plano de saúde vence dia 05 e o se salário saiu dia 10, a obrigação ainda pode ser cumprida.* antecipado: na nossa legislação não existe essa possibilidade.
Momento, lugar e prova do inadimplemento: Nos títulos executivos extrajudiciais trazem a data fixada no processo. Já nos judiciais ou a lei estabelece a data ou o magistrado, se a partir do prazo fixado não for cumprido se configura inadimplemento. OBS: há casos excepcionais, em que, apesar de a obrigação ter termo certo de vencimento, a notificação é indispensável.
As obrigações devem ser cumpridas no lugar estabelecido na convenção ou em lei. Art 327 do CC: ”Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias”. OBS: não cabe ao credor fazer a prova do inadimplemento, mas ao devedor a do adimplemento da obrigação.
Título Executivo
É com a sua formação que se cria a possibilidade de promover a ação de execução.
A natureza jurídica dos títulos executivos podem ser definidas em três funções: *as que consideram o título como um documento que constitui prova do débito, ou seja, define a execução; *as que o consideram como ato capaz de desencadear a sanção executiva, autoriza a execução; *e as que o conceituam como ato e documento, que limita a execução estabelecendo até onde eu posso ir.
Títulos executivos judiciais: