Recurso Detran
Excelentíssimo Senhor Presidente da Junta Administrativa de Recurso de Infrações - JARI – do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER/MG.
xxxxxxxxx, brasileira, casada, inscrita no CPF sob o nº xxxxxxxxxx, portadora da Carteira de identidade nº xxxxxxxxxxx, residente e domiciliada na Rua xxxxxxxxxxx, vem pela presente, apresentar RECURSO ao Auto de Infração nº xxxxxxxxx, data da INFRAÇÃO xxxxxxxxxx, hora da infração 08:40, local BR xxxxxxxx, código xxxxxx, processamento xxxxxxxxx, artigo 162, III, do CTB, pelos fatos e fundamentos alinhados abaixo:
Dos fatos:
No dia 07 de junho de 2014, às 08:40, na BR MGC259-Km 181, no município de Governador Valadares-MG, supostamente o veiculo da recorrente fora abordado pela autoridade policial, veiculo motocicleta de marca/modelo, HONDA/CG 150 FAN ESI, placa xxxxxxxxxx, xxxxxxxxxx - MG, foi autuado, conforme consta na notificação de autuação de infração de Trânsito em anexo, por dirigir veículo com CNH de categoria diferente da do veículo.
Insta salientar, que não condiz com a verdade os argumentos desta infração, portanto, enseja, pela improcedência desta penalidade na melhor forma de direito, uma vez que, torna-se indevida segundo o CTB, por não poder-se confirmar verdadeiramente que foi realmente o veículo da recorrente que foi autuado, pois na realidade não foi, sendo que o mesmo encontrava-se, nesta data e horário, em sua residência em Santa Efigênia de Minas.
A autoridade abusou da sua condição e competência na infração ora imposta.
Assim, não concordando com esta punição, motivo pelo qual, não foi o veículo da recorrente que foi autuado, sendo argumenta, pelos meios cabíveis em lei.
Do Direito:
O auto ora impugnado desobedece flagrantemente normas e princípios constitucionais que a tudo hierarquicamente orientam. Pertinente é a dicção do alentado Celso Antônio Bandeira de Melo (Eficácia das Normas Constitucionais sobre Justiça Social,