recurso detran
xxxxxxxxxxxxxxA, brasileiro, divorciado, lavrador, portador da Carteira de Identidade MG-10. 834.175, do Cadastro de Pessoa Física 0xxxxxxxxxxxx, natural de xxxxxx/MG, nascido aos 1x, xG, tendo em vista a Notificação referente à Autuação de Infração de Trânsito nºx0, emitida em nome do mesmo, vem mui respeitosamente a essa Egrégia Junta Administrativa, apresentar:
RECURSO ADMINISTRATIVO
Pelos motivos que passa a expor:
DOS FATOS
No dia 15/02/2013, o recorrente trafegava pela Rodovia MG 108, Km 255, em seu veículo GOL 1.0 placa GZS-8053, quando foi abordado por equipe policial militar que multou o declarante por estar com pneus “carecas”, nos termos do art. 230 XVIII do CTB.
O recorrente tentou argumentar com o policial que os pneus estavam em bom estado de conservação, não necessitando de uma troca imediata.
DOS FUNDAMENTOS
Em que pese a importância do trabalho policial a presente multa precisa ser anulada, uma vez os pneus do veículo do recorrente estavam em bom estado de conservação, sendo um ato arbitrário tal notificação administrativa.
Importante ainda trazer a baila o fato de que a aferição da possibilidade de uso de pneus é regulamenta pela Resolução 558 de 23/04/1988 em seu artigo 4º, o qual proíbe a circulação de veículo equipado com pneu com banda de rodagem inferior a 1,6 mm. Conforme se percebe trata-se de uma infração.
Art. 4º - Fica proibida a circulação de veículo automotor equipado com pneu cujo desgaste da banda de rodagem tenha atingido os indicadores ou cuja profundidade remanescente da banda de rodagem seja inferior a 1,6 mm.
Conforme se pode perceber estamos falando de uma infração de caráter subjetivo, portando depente de medição em aparelho específico, qual seja: o PAQUÍMETRO, pois existe um limite legal para o sulgo do pneu e banda de rodagem,