Recurso de multa
Conforme Auto de Infração de Trânsito nº XXX, desse órgão, e que segue uma copia em anexo, lavrado em 24/04/2012 às 15h55min, na Rod. XXX, bairro XXX, Posto XXX, que descreve a infração como “Conduzir o veículo totalmente coberto por película”, com Código de Infração 6700-1.
Venho questionar a veracidade da autuação a mim aplicada, pois de acordo com a Lei 9.503/97 que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), alterada pela Lei 9.602/98, e dentro das competências do CONTRAN determinado pelo artigo 280, § 2º (“A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN”), o agente lavrador da autuação deveria ter utilizado o devido “aparelho eletrônico” para constatar a transmitância luminosa das áreas envidraçadas do veículo como ressalta o artigo 1º da Resolução do CONTRAN nº 253, de 26 de Outubro de 2007 (“A medição da transmitância luminosa das áreas envidraçadas de veículos deverá ser efetuada por meio de instrumento denominado Medidor de Transmitância Luminosa.”).
Ainda analisando a Resolução do CONTRAN nº 253, de 26 de Outubro de 2007, artigo 3º (“A autoridade executiva de trânsito ou seus agentes somente efetuará o registro da autuação quando a medição constatada no instrumento for inferior a: I – 26% nos casos em que o limite permitido para a área envidraçada for 28%. II – 65% nos casos em que o limite permitido para a