Recurso de multa
Veja-se as disposições contidas no do Código de Trânsito Brasileiro, acerca da permissibilidade de se parar o veículo para desembarque de passageiro:
"Art. 90. Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta.
§ 1º O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação."
Art. 47. Quando proibido o estacionamento na via, a parada deverá restringir-se ao tempo indispensável para embarque ou desembarque de passageiros, desde que não interrompa ou perturbe o fluxo de veículos ou a locomoção de pedestres.
Parágrafo único. A operação de carga ou descarga será regulamentada pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via e é considerada estacionamento.
Art. 181 . Estacionar o veículo:
XVII -em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa – Estacionamento.Regulamentado):
Infração:leve;
Penalidade:multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
Portanto a multa deve ser cancelada pois o art.181 XVII é claro em dizer que no local é proibido estacionar, porém permitido parar.
A multa lavrada foi por estacionar o veículo em local proibido, porém houve apenas a aplicação da pena pecuniária. Há um erro de lógica no procedimento,