Recurso de multa
Senhor Julgador,
Eu, XXXXXXXX, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF sob o nº XXXX, RG nº XXXX, residente e domiciliado na Rua XXXXX, nº X, bairro XXX, CEP XXXX, na cidade de Contagem/MG, venho respeitosamente à presença de V. Senhoria, inconformado com o auto de infração nº xxxxxxxxxx, e com o indeferimento do recurso interposto perante à JARI , interpor RECURSO contra a decisão do órgão “a quo”, pelos fatos e fundamentos que se seguem para ao final requerer:
Aos XX/XX/2013, recebi em minha residência a Notificação de Autuação (documento anexo), na qual consta que teria supostamente praticado a infração tipificada no artigo 208 do Código de Trânsito Brasileiro, qual seja, “avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória”, de natureza gravíssima.
Ocorre que, ao analisar o Auto de Infração, pode-se observar que o mesmo não fora lavrado segundo os ditames da legislação brasileira vigente, motivo, portanto, que requeiro atenção de V. Senhoria.
Entende-se como requisitos necessários para a subsunção da conduta ao tipo infracional que, efetivamente, o condutor ultrapasse a linha de retenção do semáforo ou do cruzamento onde haja sinalização vertical e/ou horizontal de parada obrigatória, sendo que no caso de semáforo este deve estar obrigatoriamente em sua fase vermelha quando do avanço da linha de retenção.
A infração prevista no artigo 208 do CTB é caracterizada quando, além de preenchidos todos os requisitos estabelecidos no art. 4º da RESOLUÇÃO Nº 165 do CONTRAN, o equipamento constatar o veículo sobre a faixa de retenção, ou, na falta desta, em cima da faixa de pedestre, conforme entendimento de Arnaldo Rizzardo feito em revista de comentários ao CTB abaixo transcrito:
“Quanto ao semáforo, a parada do veículo deverá ocorrer na faixa de retenção (sinalização horizontal), que é composta de uma faixa ligando um lado a outra da via e aposto antes da faixa