Recurso de Infração
DO DIREITO
1- Ausência da Notificação para Defesa Prévia.
Como é sabido por todos e principalmente por esta renomada Junta Administrativa, todos os cidadãos condutores de veículos possuem um direito concedido pelo DETRAN, de apresentar defesa antes do julgamento do auto de infração. Tanto é verdade que encontramos nas Resoluções 829/97 (art. 1ºinc. I a IV e art. 2º) publicado no DOU em 31/12/97, e Resolução 568/80 (art. 2º), publicado em DOU 31/12/1980 e ainda por força do art. 281 do CTB, onde declara que autoridade de trânsito na esfera de sua competência “julgará o auto a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível”. Ocorre que esse procedimento não foi concedido ao Recorrente, sendo obrigado, portanto a ingressar com este recurso para se defender de um julgamento o qual não foi chamado para se defender, sendo que seu endereço e documentação estão devidamente corretos e cadastrados perante este órgão de trânsito. Caso como este ofende princípio e garantia constitucional consagrado a todo o cidadão brasileiro, quer nato ou naturalizado. As garantias consistem no contraditório e o da ampla defesa, o primeiro significa que a parte contrária também precisa ser ouvida, ou seja, deve haver uma igualdade de direitos e oportunidades para ambas as partes se manifestarem em qualquer processo. O segundo, o da ampla defesa, é mais extensivo que o primeiro, pois constitui ao réu obter todas as oportunidades respeitando o seu direito de ser notificado para se