RECURSO INFRAÇÃO DE TRANSITO
ÊNIO PEREIRA DA PAIXÃO, brasileiro, portador da CNH nº 03592970261-PE, do CPF nº 053608184-09, do RG nº 1317870123, SSP-BA, residente e domiciliado na Rua Aureliano Francisco Neto, s/nº, Bairro Antonio Avelar, Afrânio-Pernambuco, condutor do veículo FORD-F1000, de cor vermelha, de Placa Policial MYV-2094, vem perante Vossas Senhorias, apresentar RECURSO DE INFRAÇÃO, requerendo o cancelamento e conseqüente anulação da suposta infração de trânsito, pelos motivos de fato e de direito abaixo declinados:
Segundo noticia o AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO nº B 12.355.871-9, de origem do Departamento de Polícia Rodoviária Federal e que a esta instrui, o condutor do referido veículo, terminou por, no dia 04.08.2011, às 11h 00min, “conduzir o veículo transportando passageiros em compartimento de carga”.
De logo, o Recorrente, faz certo que, na conformidade do quanto disposto no Art. 285, do CTB, tem a Junta de Recurso o prazo de trinta dias, para o julgamento do presente Recurso, sob pena de tudo ser considerado nulo. O que de logo se requer, se, no caso, não for obedecido ao respectivo prazo estipulado.
Conferindo na norma específica que regula a espécie do presente recurso, isto é o convocado Código de Trânsito Brasileiro – CTB, constata-se dali, que dois tipos de seqüenciadas notificações ficaram estabelecidas para casos que tais. Veja-se:
a) A Primeira, referente a chamada NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO (inc. VI do art. 280 e parágrafo único, inc. II do art. 281). Verbis.
“Art. 280 – Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavra-se-á auto de infração, do qual constará:
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VI – assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.
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Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de