Recurso contra inss
Recorrente:
Recorrido-INSS: SÃO JOÃO DA BOA VISTA-SP
Número Beneficio: xx, brasileira, casada, empresária, portadora do RG n° SSP/SP e CPF n° , residente e domiciliada na Rua P, por sua procuradora que esta subscreve, inconformada com o indeferimento do pedido de Salário- Maternidade, vem com respeito e acatamento à presença desta douta junta interpor o presente recurso, expondo e requerendo o que se segue:
A recorrente pleiteou Salário-Maternidade junto a Previdência Social de São João da Boa vista, SP, o qual foi indeferido, sob a alegação que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade é da empresa, pois houve dispensa sem justa causa da empregada gestante, com fundamento legal no artigo 97, parágrafo único, do Decreto 3.048/99 e artigo 10, inciso II, alínea b, ADCT, da Constituição Federal.
Ocorre que a recorrente foi dispensada, em virtude do falecimento do titular da empresa, que era seu genitor. Saliente esta empresa não foi encerrada até os dias de hoje em virtude do processo de inventário de seus bens não ter chegado ao fim. Segunda a regra estabelecida no inciso II, letra "b", do art. 10 do ADCT da CF de 1988 a empregada gestante tem proteção contra a dispensa arbitrária, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, o que significa dizer que não poderia ter sido demitida sem justa causa, de modo que a responsabilidade pelo pagamento das prestações relativas ao salário-maternidade competiria, em princípio, ao empregador.
Porém, não houve desvinculação previdenciária, uma vez que mantida a qualidade de segurada por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, nos termos do inciso II do art. 15 da Lei de Benefícios, de modo que ainda mantida tal condição quando do nascimento da filha da recorrente do benefício em questão.
É certo que de acordo com o artigo 72, §