Aula 08 Pos Processo Previd
PREVIDENCIÁRIO
Profª Ms. Roseméri Simon Bernardi
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AUTOTUTELA DO INSS
As suspeitas de fraude sempre fundamentaram sumária suspensão de benefícios.
O direito de recurso, dotado de efeito meramente devolutivo, é compreendido como direito de defesa. Slide 2
Não por acaso, o extinto Tribunal
Federal de Recursos sumulou:
“a suspeita de fraude na concessão de benefício previdenciário não enseja, de plano, a sua suspensão ou cancelamento, mas dependerá de apuração em procedimento administrativo”. (Súmula 160/TRF)
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O INSS norteia-se por diretrizes inconstitucionais a)
b)
c)
Instauração de “processo” de revisão para verificar a legalidade da concessão sem a ciência do titular do benefício previdenciário;
Produção de prova contra o interessado sem a sua participação;
Não esclarecimento de que o beneficiário pode se fazer assistir por advogado; Slide 4
d) Decisão de suspensão de benefícios sem prévia oportunidade de influência do beneficiário, contra o qual abre-se possibilidade de recurso desprovido de efeito suspensivo, apesar das disposições contidas em lei específica
(Lei 10.666/03);
e) Capciosa audiência do beneficiário, sem lhe cientificar expressamente das consequências de suas declarações.
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O Estado se protege desta discricionariedade administrativa alegando a SUPREMACIA DO
INTERESSE PÚBLICO
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Contraponto à autotutela do INSS
“ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” (CF/88, art. 5º, LIV)
Ampla
defesa e contraditório (CF/88, art. 5º, LV)
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Em regra, no processo de concessão, a primeira oportunidade que tem o beneficiários da Previdência Social para se insurgir contra ato administrativo que lhe é lesivo é quando é cientificado do indeferimento.
Desta forma as garantias processuais acabam servindo apenas para a fase recursal. Slide 8
A situação se agrava em virtude da
ASSIMETRIA de informações entre o
INSS e o indivíduo.
São ininteligíveis para