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Autos nº 5002892-94.2014.404.7002
Autor(a): AUGUSTO AJARDA
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, Autarquia Federal, sucessora do IAPAS e INPS, na forma do Decreto 99.350, de 07.06.91, representada pela Procuradoria Geral Federal, com Escritório de Representação em Foz do Iguaçu /PR, à Av. Paraná, 1661, bairro Polo Centro, por seu Procurador ex lege infra-assinado, vem respeitosamente perante Vossa Excelência interpor
RECURSO INOMINADO
em face da r. sentença do evento 18, pelas razões de fato e fundamentos de direito a seguir expostos, requerendo seu recebimento e remessa à Egrégia Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná.
Pede deferimento.
Foz do Iguaçu, data do evento eletrônico.
RAFAEL FERNANDES SILVESTRE
Procurador Federal
EGRÉGIA TURMA RECURSAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ
RAZÕES DE RECURSO
EMÉRITOS JULGADORES
I – RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual a recorrida pretende a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do reconhecimento de determinados períodos de trabalho rural, benefício este indeferido administrativamente pelo INSS em razão da não comprovação do tempo de serviço/contribuição exigido.
Na instrução do processo em tela houve colheita da prova oral, depoimento pessoal e oitiva das testemunhas arroladas, incluindo a tomada de compromisso.
Na r. sentença recorrida, o douto Magistrado a quo julgou procedente o pedido, determinando a averbação de período de serviço rural de 01/01/1969 a 31/12/1971 e 30/03/1984 a 30/04/1988.
Em que pesem os argumentos do douto Magistrado, tal decisão não pode prevalecer quanto ao período rural, merecendo reforma, conforme se passa a expor.
II – FUNDAMENTOS PARA A REFORMA DO JULGADO
DA NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
a) DA NECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL
A parte recorrida anexou aos autos, para provar a atividade