Rercurso apos por idade rural acima 4 modulos fiscais juros manual
Autos nº 5000805-38.2014.404.7012
Autor(a): SUELI BONETTI GUERRA
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, Autarquia Federal, sucessora do IAPAS e INPS, na forma do Decreto 99.350, de 07.06.91, representado pela Procuradoria Geral Federal, com Escritório de Representação em Foz do Iguaçu /PR, à Avenida Paraná, nº 1.661, bairro Pólo Centro, por seu Procurador ex lege infra-assinado, vem respeitosamente perante Vossa Excelência interpor
RECURSO
em face da r. sentença do evento 23, pelas razões de fato e fundamentos de direito a seguir expostos, requerendo seu recebimento e remessa à Egrégia Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná.
Pede deferimento.
Foz do Iguaçu, data do evento eletrônico.
RAFAEL FERNANDES SILVESTRE
Procurador Federal
EGRÉGIA TURMA RECURSAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ
RAZÕES DE RECURSO
Autos nº 5000805-38.2014.404.7012
Autor(a): SUELI BONETTI GUERRA
EMÉRITOS JULGADORES
I – RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual a parte recorrida pretende a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, benefício este indeferido administrativamente pelo INSS em razão da não comprovação da qualidade de segurada especial no período imediatamente anterior à DER.
Na r. sentença recorrida, o douto Magistrado a quo julgou procedente o pedido da parte recorrida, condenando o INSS a conceder aposentadoria por idade rural, desde a DER (12/06/2012).
Contudo, recorre o INSS porque não restou comprovada a qualidade de segurada especial, no período correspondente à carência para a concessão do benefício requerido pela autora/recorrida.
Assim, em que pesem os argumentos do douto Magistrado, tal decisão não pode prevalecer, merecendo reforma, conforme se passa a expor.
II – FUNDAMENTOS PARA A REFORMA DO JULGADO
A autora preencheu o requisito etário e requereu aposentadoria por idade rural no