Petição INSS - Procuradoria Geral Federal
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal criada pela Lei nº 8.029/90 e regulamentada pelo Decreto nº 99.350/90, por seu procurador “ex lege” que este subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos autos do processo acima, para oferecer suas CONTRARRAZÕES DE RECURSO,
com fundamento no artigo 42, § 2º, Lei 9.099/95 c/c art. 1º Lei 10.249/01 e 518 do Código de Processo Civil, consoante arrazoado anexo, que pede seja juntado aos autos para posterior remessa ao E. Turma Recursal do Estado do Paraná
Termos em que, pede deferimento.
Foz do Iguaçu, data do evento eletrônico.
RAFAEL FERNANDES SILVESTRE
Procurador Federal
CONTRARRAZÕES DE RECURSO
EGRÉGIA TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ
ÍNCLITOS JULGADORES!
I - SÍNTESE DO FEITO:
A recorrente insurge-se contra a sentença de primeiro grau julgou improcedente pedido de auxílio-doença ou/ aposentadoria por invalidez, haja vista não ter sido constatada em exame pericial incapacidade para as atividades habituais.
No entanto, não assiste razão ao apelante, como demonstrado a seguir.
II – DOS FUNDAMENTOS:
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO
O laudo associado ao evento 18 foi peremptório no sentido de que a autora não é portadora de doença que a incapacite para o exercício de atividade laborativa. Assim, não resta preenchido o requisito essencial para concessão do benefício, qual seja incapacidade para o exercício da atividade laborativa habitual.
Eventuais laudos unilaterais apresentados pela parte autora, elaborados pelos médicos que a assistem, não têm o condão de ilidir a prova pericial produzida em Juízo. Ressalto que o fato determinante para o que o segurado faça jus ao auxílio-doença é a incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, e não a doença em si. O laudo pericial concluiu que a autora é