29 II v sem int agir benef j revisto
AUTOS:
5011642-90.2011.404.7002
AUTOR(A):
GILMAR DA CRUZ
RÉU:
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, autarquia pública federal, representado pela PROCURADORIA-GERAL FEDERAL, nos autos em epígrafe, por intermédio de sua Procuradora Federal in fine assinado, vem, respeitosamente, à presença de V. Ex.ª, apresentar
CONTESTAÇÃO
à pretensão da parte autora, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor.
I – DO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR:
A parte autora pretende a condenação do INSS a recalcular a renda mensal inicial dos seus benefícios de auxílio-doença, pleiteando a aplicação do art. 29, II, da Lei 8.213/91 no cálculo da renda mensal inicial desse e o pagamento das diferenças verificadas pelo novo cálculo da renda mensal inicial (RMI). Requer ainda seja incluída uma nova competência em seu PBC.
Em que pesem os argumentos expendidos pela parte autora, seu pleito não merece prosperar, conforme se passa a expor.
II – PRELIMINARMENTE
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR – O BENEFÍCIO JÁ FOI REVISTO NA FORMA PREVISTA NO ARTIGO 29, II, DA LEI 8.213/91:
Requer a parte autora que seja revista o auxílio-doença do qual é beneficiária.
Contudo, conforme consta no Sistema Plenus, o benefício já foi revisto na forma do artigo 29, II, da Lei 8.213/91, sendo que no cálculo da renda mensal inicial (RMI) do auxílio-doença que embasou a aposentadoria por invalidez foram utilizados 80% das maiores contribuições de todo o período contributivo.
AUXILIO –DOENÇA NB 518.187.230-8
MPAS/INSSSistema Único de Benefícios DATAPREV 23/01/2013 11:36:35 CONREV - Informações de Revisão de Beneficio Pag: 01‑ Ação ‑
ˆ Inicio Origem Desvio Restaura Fim
NB€5181872308‑€ GILMAR DA CRUZ