29 II V Sem Int Agir Benef
AUTOS:
5011963-28.2011.404.7002
AUTOR(A):
EDIVALDO JOSE FIGUEIREDO
RÉU:
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, autarquia pública federal, representado pela PROCURADORIA-GERAL FEDERAL, nos autos em epígrafe, por intermédio de sua Procuradora Federal in fine assinado, vem, respeitosamente, à presença de V. Ex.ª, apresentar
CONTESTAÇÃO
à pretensão da parte autora, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor.
I – DO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR:
A parte autora pretende a condenação do INSS a recalcular a renda mensal inicial do seu benefício de aposentadoria por invalidez, pleiteando a aplicação do art. 29, II, da Lei 8.213/91 no cálculo da renda mensal inicial desse e o pagamento das diferenças verificadas pelo novo cálculo da renda mensal inicial (RMI). Requer ainda seja incluída uma nova competência em seu PBC.
Em que pesem os argumentos expendidos pela parte autora, seu pleito não merece prosperar, conforme se passa a expor.
II – PRELIMINARMENTE
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR – DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA DETERMINANDO O PAGAMENTO ADMINISTRATIVO:
Requer a parte autora que seja revista o auxílio-doença do qual é beneficiária.
Destaque-se que a revisão foi feita na forma como anunciada pelo Governo Federal e os pagamentos serão feitos seguindo o calendário previsto pelo Governo.
Outrossim, a revisão foi feita em razão de decisão proferida pela Justiça Federal de São Paulo, em ação civil pública. Nessa ação, ficou decidido que a revisão seria feita, mas que os pagamentos seriam escalonados, em razão de reflexos no Orçamento da União. A decisão da ação civil pública possui efeitos erga omnes.
Destarte, como já houve revisão administrativa anterior à r. sentença e há sentença em ação civil pública determinando o pagamento escalonado, requer o INSS seja o processo