Recurso Administrativo
Bom dia,
Através do presente, venho solicitar revisão do resultado do teste de aptidão física, conforme expressa previsão do edital de licitação nº 04/001, de 15 de outubro de 2014, nos itens 13.4, e com regulamentação procedimental nos itens 13.5, 13.6, 13.7 e 13.8, em razão de ter sido declarado Inapto à presente fase eliminatória do certame.
O Teste de Aptidão Física (TAF) foi realizado aos 15 de março do ano em curso, sendo que este postulante se encontrava devidamente preparado para a consecução das três etapas de exercícios físicos.
O exercício de Apoio de frente sob o solo previsto no item 10.9, letra "a" foi aprovado pelo examinador e concluído sem maiores observações.
Ocorre que a celeuma iniciou na segunda etapa do TAF, com previsão editalícia no item 10.9, letra "b", quer seja, as abdominais.
Na primeira tentativa, este postulante procedeu na execução das 25 (vinte e cinco) repetições, em que pese o Examinador ter considerado que a série deste exercício não foi realizado de forma eficiente, razão pela qual exigiu que fosse executado novamente.
Não houve discussão naquele momento, sendo prontamente atendido por este postulante, o qual somente cabe inquirir acerca de dois pontos: Primeiramente, não seria próprio e razoável aguardar os 15 (quinze) minutos que se encontram previsto na norma editalícia no item 10.9.2? Ora, como o postulante não pode usar qualquer equipamento (item 10.13.2), tais como relógio, senão àqueles previstos no edital (item 10.11), pois o candidato fica na dependência do próprio examinador na contagem do tempo, bem como deste apontar irregularidades e fazer valer a norma editalícia (fiscal do concurso). E outro apontamento, o cansaço físico é cumulativo por uma série de fatores, assim como o exercício contínuo, a apreensão do candidato e a condição climática escaldante do Estado do Tocantins, portanto, a previsão editalícia de aguardo mínimo de 15 (quinze) minutos é devidamente razoável e