recurso administrativo intempestivo -
1ª QUESTÃO
O Decreto Federal nº 70.235/1972, recepcionado pela Constituição de 1988, é a norma reguladora do processo administrativo fiscal de exigência dos créditos tributários da União. Mais precisamente, o art. 35 do Decreto nº 70.235/1972 dispõe sobre o recebimento do recurso intempestivo, a saber: “o recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção”. Discute-se, neste caso, a possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito em se tratando de recurso administrativo intempestivo.
O art. 151, III do CTN trata dos casos de suspensão da exigibilidade do crédito, quais são:
Art. 151 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento
No entanto, o art. 151, do CTN não dispõe acerca da possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito no caso de interposição de recurso intempestivo, o que revela a necessidade de um estudo na doutrina e na jurisprudência sobre o caso.
O entendimento jurisprudencial predominante é no sentido de que a impugnação administrativa apresentada intempestivamente não possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, de modo que, vencido o prazo para impugnação, nasce para a Fazenda o direito de promover a imediata inscrição do débito em dívida ativa e a sua cobrança judicial.
O entendimento supra, por sua vez, não é compartilhado por parte da doutrina que entende que por força do o art. 35 do Decreto nº 70.235/1972, o recurso intempestivo recebido por segunda instância para julgamento possibilitaria a suspensão da exigibilidade do crédito, por se enquadrar na