Recurso Administrativo intempestivo
O artigo 35 do Decreto Federal n 70.235/1972, dispõe que os recursos, mesmo perempto serão encaminhados ao órgão de segunda instância. Pois bem, entenda-se que todos os recursos, inclusive recursos intempestivos serão encaminhados ao juízo de segunda instancia para análise, contudo, isto não significa que ele será conhecido, considerando que foi protocolado fora do prazo (intempestivo), que na esfera administrativa, conforme artigo 33 do Decreto Federal n 70.235/1972, o prazo é de 30 dias seguintes a contar da ciência da decisão.
É necessário frisar que os recursos encaminhados ao juízo de segunda instância, antes do seu julgamento são analisados os seus pressupostos de admissibilidade, desta modo,
Nesta senda, o Recurso Administrativo protocolado intempestivamente não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, prevista no artigo 151 inciso III do Código Tributário Nacional, tendo em vista que os Recursos administrativos só suspendem a exigibilidade quando estão nos termos das leis regulamentadoras do processo tributário administrativo, ou seja, o Recurso deve conter os requisitos formais processuais, sendo um deles, a tempestividade.
Desta forma, podemos concluir que o Recurso administrativo só terá poder para suspender a exigibilidade quando estiver de acordo com as imposições do devido processo legal administrativo.
2) Considerando a presunção de legitimidade dos atos administrativos, o ônus da prova compete sempre aos contribuintes? Até que momento o contribuinte (recorrente) pode juntar aos autos provas documentais? (anexo IV)
3) Os tribunais administrativos exercem ``jurisdição``?