Recurso administrativo indeferimento de aposentadoria
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL
RECURSO AO COMUNICADO DE INDEFERIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE
Número do Benefício: 000.000.000.00
Fulano de Tal
CEP: 83.860-000
Município de Piên – PR
Em detrimento ao comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria postulado pela Sr. Fulano de Tal, a requerente por intermédio de seu procurador, vem respeitosamente perante a Junta de Recursos da Previdência Social interpor o que segue:
Recurso à decisão de indeferimento do benefício de aposentadoria por idade, no que segue pelos fatos a seguir expostos. O Instituto da Previdência alega que a requerente não tenha cumprido o período de carência mínima exigido pelo artigo 142 da lei 8.213/91, sendo assim teria somente 46 meses de contribuição.
Ocorre que o Instituto não fez o cômputo do período de 13 anos (156 meses) de contribuição como segurada especial, (trabalhadora rural) junto ao período de contribuição por meio da CTPS. Tal comprovação de trabalhadora rural pode ser comprovada além dos documentos anexados, pelo benefício de PENSÃO POR MORTE do Esposo, com início em 01/10/1984 (código 21).
É importante frisar que a somatória dos períodos de contribuição como segurado especial (trabalhador rural) e contribuição por meio de Carteira de Trabalho e Previdência Social, é ato comum pela própria previdência, que tem decidido desta forma em outros processos de aposentadoria por idade.
Assim pode-se observar a soma dos períodos de contribuição rural com a urbana nos benefícios de número 152.763.841-0 e 168.975.046-1 conforme cartas de concessão de benefício em anexo.
Desta forma também é o entendimento dos tribunais judiciários a respeito da soma dos períodos de contribuição rural e urbana:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL E URBANO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONVERSÃO DE PERÍODO COMUM EM ESPECIAL. POSSIBILIDADE. SOMA DOS DOIS PERÍODOS PARA