RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA RAZ O
ORGÃO DA ADMINISTRAÇÃO E ENDEREÇO
REFERENTE:
OBJETO:
RECURSO ADMINISTRATIVO – CONTRA RAZÃO
ASSUNTO: PEDIDO DE INDEFERIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO
Prezados Senhores,
EMPRESA., inscrita no CNPJ sob nº XXXXXXXXXX, localizada a ENDEREÇO, neste ato representada pelo seu Sócio Administrador adiante identificado, devidamente qualificada nos autos do processo em referência, vem, por meio deste, nos termos da Lei Nº 8.666/93 e do Artigo 37 da Constituição Federal da República inciso XXI, Manifestar-se contrário ao RECURSO INTERPOSTO CONTRA A INABILITAÇÃO, tendo esta empresa interposto recurso contra decisão desta respeitosa comissão que em sua análise considerou a empresa INABILITADA por não atender ao exigido no item 8.4.4 do edital, abaixo transcrito:
“8.4.4 - Atestados ou certidões de capacidade operacional da empresa, acompanhados do registro no CREA ou CAU da respectiva região onde as obras/serviços foram executados, que comprovem ter a empresa licitante executado, para pessoa jurídica de direito público ou de direito privado de serviços co características técnicas semelhantes aos itens relevantes da obra, que são:
- Execução de instalações hidro sanitárias, fundações e estruturas pré-moldadas.
Vejamos, o licitante XXXXXXXXXX está de forma clara descumprindo o item exigido em edital ao qual a comissão se acha estritamente vinculada, conforme art. 41 da lei 8.666/93, mesmo se tratando de assunto polêmico como é o caso da exigência de atestado Técnico-Operacional, não exime a comissão de tal responsabilidade.
Mesmo o paragrafo 2° do art. 30 ter sido vedado, não há qualquer indicação de que deverá ser vedado a sua exigência, disso trata a Sumula 263/2011 TCU.
A figura do atestado operacional e profissional vem muito antes da vigência da Lei de Licitações e ainda nos deparamos com muitos questionamento sobre a licitude da exigibilidade do atestado de capacitação técnico-operacional nas licitações públicas devido ao veto presidencial.
Em 1993 o Congresso