corrupção
URGENTE
MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM GoiÁs
2° OFÍCIO DO NÚCLEO DE COMBATE Á CORRUPÇÃO
RECOMENDAÇÃO N° 01/2013
O
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL,
pelo
procurador da República signatário, no exercício de suas funções institucionais, previstas nos artigos 127 e 129, inciso III, da Constituição Federal, no artigo 5°, inciso III, alínea e inciso "V", alínea "b", e, especialmente, no artigo 6°, inciso XX, da Lei
Complementar n° 75/93;
CONSIDERANDO que o artigo 127, capta, da Carta
Republicana confere ao Ministério Público as atribuições de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu artigo 129, inciso III, e a Lei Complementar n° 75/93, em seu artigo 5°, inciso III, alínea e inciso "V", alínea "b" legitimaram a atuação do Ministério Público, em prol da proteção do patrimônio público e de outros interesses difusos, bem assim do zelo pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 37, capta, da Constituição Federal, a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
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Natureza do ato: recomendação n°01/2013
2°
a.'
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM GOIÁS
OFICIO DO NÚCLEO DE COMBATE A CORRUPÇÃO
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 1° e 3° do
Decreto n° 7.587, de 30 de março de 2012, editado pelo Governo do Estado de Goiás, segundo os quais "não será nomeado para cargo em comissão no âmbito da administração direta, autárquica e fundadonal do Poder Executivo, ou nele não poderá tomar posse ou permanecer no seu exercício, caso o provimento e a posse tenham se