Direito Economico
· Direito recente: porque só se manifesta a partir do momento em que o Estado toma a seu cargo a Economia (a partir de 1914).
· Direito fluído: não é um, direito rígido, estático, estável, modifica-se rapidamente de acordo com a política existente. Anda ligado à estrutura política.
· Direito não codificado: é um direito disperso.
· Direito misto: é público (parte constitucional, Estado dotado de iuris imperi) e privado (contratos económicos de financiamento, ex. contratos de leasing).
A ordem económica, é a forma concreta como se processa a produção e distribuição de riqueza numa dada sociedade.
A ordem jurídica, é o conjunto das normas e princípios que regulam as relações no contexto do Estado de Direito, a ordem jurídica da Economia é a formada pelas regras jurídicas e pelos princípios aplicáveis à esfera económica.
O elemento comum aos dois sistemas (modelo Socialista e modelo Capitalista), é a intervenção do Estado. A história do Direito Económico está ligado desde a sua origem do contexto da sua intervenção do Estado na vida económica por entender-se uma atitude positiva (actos) do Estado, ou seja, uma determinada acção. A intervenção pode ser de dois tipos, directa ou indirecta.
a) Intervenção Directa: consiste na existência de um Estado que se assume como agente económico, nos regime económicos Socialistas, o Estado surge como único ou principal agente económico, mas nos regimes de Mercado também existe intervenção directa embora menor, podemos encontra-la no caso português através das empresas públicas das sociedades de capitais públicos e ainda das participações do Estado em empresas mistas.
b) Intervenção Indirecta: esta atitude do Estado é um acto de regulação da Economia, executada através do poder legislativo e tendo como principais exemplos, os Planos e as Políticas Económicas. Na Economia de mercado o Estado privilegia a intervenção indirecta