Recuperação de área Degradada
Fundamentação legal A Lei nº 6938/81 em seu Artigo 2º preconiza que, “A Política Nacional de Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana”, atendendo os princípios de recuperação de áreas degradadas e proteção de áreas ameaçadas de degradação.
A recomposição dessas áreas será efetuada através de técnicas e práticas de manejo que propiciem o retorno às condições ambientais anteriormente a degradação, conforme os procedimentos apresentados neste Programa.
Vale citar ainda, que conforme relatos e provas documentais, sendo estas, com fotos da área anteriormente a degradação onde mostra que a área já tinha sofrido processos de antropização, também é importante relatar que a construção de residências na região é uma pratica comum, uma vez que o local é banhado por uma lago com expressões turísticas na região, e esta ocupado já anteriormente por outras pessoas.
Atualmente, a recuperação de áreas degradadas e a utilização das reservas florestais remanescentes para a produção contínua de benefícios a população é um dos atuais desafios da pesquisa florestal, tendo em vista as dificuldades de validação de tecnologias que culminem na minimização do desequilíbrio, na utilização dos recursos naturais renováveis e que garanta sua sustentabilidade.
Fica neste programa proposta como medida compensatória das áreas definitivamente alteradas, a recuperação de um fragmento em estágio inicial e médio de regeneração igual a área degradada, ou seja, 0,6 ha, com o plantio de árvores de espécies nativas da região, já que como citado anteriormente a área sofre uma ocupação pelo fato de apresentar características turísticas e local de veraneio pela população regional.