Reconvencao
A responsabilidade civil, independe da responsabilidade criminal. Na responsabilidade civil , se houver dúvida da culpa do réu, utiliza-se a princípio indúbio pró-vitima que é diferente da responsabilidade criminal que na dúvida favorece o réu ( indúbio pró réu.
A Responsabilidade Civil, ou seja, a obrigação de indenizar o Dano causado pode surgir do inadimplemento de uma obrigação negocial, é o que se chama de responsabilidade contratual.
Responsabilidade Contratual e Extracontratual
A responsabilidade contratual, é aquela que decorre da violação de uma obrigação disposta em um negócio jurídico e a responsabilidade extracontratual, é aquela que decorre diretamente da lei”. Essa segunda forma de responsabilidade chamada de responsabilidade extracontratual (também chamada delitual ou aquiliana) surge da violação de um direito subjetivo, sem que o ofensor e a vítima tenham qualquer relação contratual e nessa ordem de idéias, distingue-se nitidamente duas espécies de Responsabilidade Civil extrajudicial, a que se funda na culpa, chamada subjetiva, e a que se extrai esse elemento na justificação do dever de indenizar, denominada objetiva.
A responsabilidade subjetiva – é pautada na culpa do agente. A culpa se dá pela negligência, imprudência ou imperícia. O agente age com dolo quando há intenção. O dolo não se confunde com a culpa, este e produzido pela intenção do agente. Dolo é diferente de culpa. O CC não faz distinção, como no CP, tendo o agente agido com dolo ou culpa, não interessa, ele tem o dever de indenizar.
Está consagrada no art. 186 do CC.RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO PRÓPRIO.
OBS: O Código Civil, diferente do Código Penal em matéria de responsabilidade civil, não faz distinção se o agente produziu o ato por vontade (dolo) ou por culpa (imperícia, negligência ou imprudência)
Na teoria subjetiva, a culpa é elemento imprescindível, art.186 CC e cabe à vítima prová-la, o ônus da