Reconven O
Processo n° 0006788-76.2014.8.16.0112
MICHELI SCHIRLEI HOFFMANN, brasileira, regime único de união estável, inscrito no CPF\MF sob nº 009.125.449-37, portadora do RG n° 8.069.033-9, residente e domiciliado em Marechal Candido Rondon - PR, na Rua Blumenau, 157, Bairro Lider, por intermédio de sua advogada, DALVA FERNANDA RIBEIRO FUZINATTO, OAB/PR 67.678 e GILBERTO ORTH, OAB/PR 53.813, com endereço profissional na Rua Alagoas, nº 14000, Bairro Ipê, em Medianeira-PR, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, com fulcro no art. 315, do Código de Processo Civil e demais dispositivos legais aplicáveis ao caso, oferecer
RECONVENÇÃO
Em face do AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 07.707.650/0001-10, com sede em São Paulo - SP, na Rua Amador Bueno, 474, Bloco C, 1° andar, CEP 04.752-005, com fulcro nas razões fáticas e jurídicas a seguir expostas:
I. DA JUSTIÇA GRATUITA
A requerente não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Acaso venha a sucumbir na presente demanda, importará isso no comprometimento do sustento próprio e de sua família.
Em razão disso, requer lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, nos moldes da Lei 1.060/50.
II. DA APLICAÇÃO DO CDC
Dispõe o § 2.º, art. 3.º do CDC que aos contratos bancários se aplicam as disposições da legislação consumerista, uma vez que a atividade bancária é entendida como sendo uma prestação de serviço, em face do que se enquadram as instituições bancárias na qualidade de fornecedores de serviço. Portanto, aos contratos bancários aplicam-se os arts 6.º e 51, entre outros, do Código de Defesa do Consumidor, que permitem a revisão contratual no caso de cláusulas contratuais abusivas. O magistrado pode revisar de ofício as cláusulas contratuais que entenda abusivas,