RECONSIDERAÇÃO DE ATO
2. De acordo com termo de acusação, este SD PM, é acusado de aos 03 de outubro de 2013, de folga e em trajes civis, se envolveu em acidente de trânsito com vítima, com a motocicleta fazer 250, cor preta, no cruzamento das Ruas Santo Antonio X Marconi, sendo que na ocasião deixaram de fazer o registro do boletim de ocorrência, e de chamar viatura em razão de haver recusa da parte do condutor da motocicleta e receber qualquer atendimento. Posteriormente verificou-se que o certificado de registro e licenciamento do veículo do acusado, bem como, sua Carteira Nacional de Habilitação estava vencido, configurando esta em transgressão disciplinar nos termos do n.º 2º do § 1º do artigo 12 e n. 100, do parágrafo único, do artigo 13, do RDPM.
2.2. Em que pese o notável saber de V. Sa. e conhecimento que tem nas rotinas de trabalho de um quartel, reafirmo que a acusação, bem como a penalidade imposta a este acusado, não deve de forma alguma prosperar, seja diante das razões impostas quando da apresentação das alegações finais da defesa, bem como levando em consideração a motivação da decisão prolatada.
2.3. Realmente, este Sd. PM não merece a sanção imposta, eis que este soldado sempre atuou com zelo e sempre prestou bons serviços de relevância à corporação, sendo conhecido de todos sua assiduidade no serviço e zelo, ao contrário do depoente Sr. Rodrigo, autor das acusações que por diversas vezes entrou em contradição em seu depoimento na sede do batalhão em suas declarações, onde foi perguntado e declarado se no dia dos fatos o acusado perguntou se queria ser socorrido, apesar de não ter nenhum sinal de lesão, tendo recusado o atendimento médico, que no primeiro depoimento do Sr Rodrigo ele fala que não e causa estranheza que na oitiva perguntado ele fala