Sucedâneos recursais
As decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recurso, ações autônomas de impugnação e sucedâneos recursais. O primeiro é a forma de impugnação utilizada no mesmo processo em que é proferida. As segundas diferenciam-se do recurso porque originam um novo processo, que tem por fim discutir e interferir a decisão judicial. Por último temos os sucedâneos recursais, cujo conceito é bastante simples. Tratam-se de todos os meios de impugnação de decisão judicial que não são recurso nem ação autônoma de impugnação. Procedemos agora a uma abordagem das espécies de sucedâneos recursais, a começar pelo pedido de reconsideração.
1.1. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
O cerne deste instituto é o juízo de reconsideração, que é a possibilidade do juízo a quo voltar atrás em sua decisão. Em regra, a alteração de uma decisão judicial caberá ao juízo ad quem. Ele que analisa a pretensão recursal, enquanto o juízo a quo faz somente o juízo de admissibilidade. Entretanto, pode o juízo a quo reconsiderar sua decisão nos casos em que a lei permite. O pedido de reconsideração não tem forma, preparo, prazo, porque não está dentro da teoria geral dos recursos. É feito em paralelo. Porém, o prazo recursal não é interrompido nem suspenso. Aquele que confia no pedido de reconsideração assume o risco de sofrer com a preclusão temporal. Vale lembrar que é possível pedir a reconsideração e, caso não considere, que se receba o pedido como recurso tal. Dessa forma a parte tem maior garantia em relação ao prazo. Não se considera o pedido de reconsideração como recurso em decorrência do princípio da taxatividade, uma vez que não há previsão legal que classifique o instituto como recurso.
1.2. REEXAME NECESSÁRIO
O art. 475 do Código Civil de 2002 cria a figura do reexame necessário, também conhecido como remessa obrigatória e duplo grau de jurisdição obrigatório. Dispõe o referido artigo:
Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não