O que é o Conselho Administrativo de Recursos Tributários de Belo Horizonte
DOS RECURSOS
CAPÍTULO I
DOS RECURSOS CONTRA DECISÃO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção I
Do Recurso Voluntário
Art. 67 - Das decisões do órgão julgador de primeira instância administrativa caberá Recurso Voluntário, com efeito suspensivo, para o Conselho de Recursos Tributários.
§ 1º - Em se tratando de decisão contrária à Fazenda Pública Municipal não sujeita a reexame necessário, poderá o órgão gestor do crédito tributário ou o órgão que exarou o ato administrativo contestado impugná-la mediante recurso voluntário ao Conselho de Recursos Tributários.
§ 2º - O recurso será interposto por petição escrita dirigida ao órgão julgador, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da publicação da Resolução no órgão oficial.
§ 3º - O Recurso Voluntário devolve à instância superior o conhecimento de toda a matéria objeto do recurso.
Seção II
Do Reexame Necessário
Art. 68 - A decisão de primeira instância contrária, no todo ou em parte, à Fazenda Pública Municipal, em contencioso cujo valor originário for igual ou superior a R$1.600,00 (um mil e seiscentos reais) será submetida ao Conselho de Recursos Tributários, com efeito suspensivo.
§ 1º - A submissão ao reexame necessário será determinada no próprio ato da decisão.
§ 2º - Não sendo a decisão submetida ao reexame necessário, o servidor que verificar o fato representará à Presidência do CART-BH no sentido de que seja observada aquela formalidade, a qualquer tempo.
§ 3º - Se for omitido o reexame necessário e o processo subir com Recurso Voluntário, a instância superior tomará conhecimento igualmente daquele recurso, como se tivesse sido manifestado.
§ 4º - O reexame necessário devolve à instância superior o conhecimento exclusivamente da matéria objeto do mesmo.
Art. 69 - A decisão contrária à Fazenda Pública Municipal não será objeto de reexame necessário quando versar exclusivamente sobre ato