RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
SANDOVAL RODRIGUES, brasileiro, solteiro, portador do RG Nº. 13725802000-1, inscrito no CPF/MF Nº 017971753-78, residente e domiciliado à Rua 2, 106-A, Anjo da Guarda, CEP: 65085-840, São Luís– Ma, por intermédio de sua procuradora abaixo- assinada, que recebe intimações ou notificações em seu escritório profissional cujo endereço consta no rodapé desta página, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., para propor e fazer seguir a presente
Reclamatória Trabalhista
Contra E FERREIRA CALLADO ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº. 19.867.329/0001-82, neste ato representado por seu sócio-proprietário, o Sr. Eduardo Ferreira Callado, sita à Rua Nove, nº. 32, Bairro São Francisco, CEP: 65.076-570, São Luís - Ma e CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº. 73.178.600/0012-70, sita à Avenida dos Holandeses, 04, Qd.01 Calhau, CEP 65071-380, São Luís - MA, pelos seguintes fatos e fundamentos jurídicos:
DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA (CCP)
O Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento liminar das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2.139 e 2.160, decidiu que a passagem pela CCP é facultativa.
Com efeito, o art. 625-D, “caput”, da CLT, que traz a regra da obrigatoriedade, recebeu interpretação conforme a Constituição Federal, com base no seu art. 5º, inciso XXXV, ao prever o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou do amplo acesso ao Poder Judiciário.
DOS FATOS
O reclamante foi contratado para exercer a função de carpinteiro em 04/04/2014 e foi demitido em 22/08/2014, sem justa causa, sob a alegação de que a 2ª Reclamada teria rompido o contrato com a 1ª Reclamada e, por isso, esta última teria que demitir os seus funcionários.
Frisa-se que, no momento da rescisão, o Reclamante se encontrava com 02 (dois) meses de salário em atraso.