Reclamação Trabalhista
DOMINGAS RESPLANDES DE ARAUJO, brasileira, solteira, funcionária pública municipal – auxiliar administrativa, nascida em 24/10/1954, filha de Raimundo Resplandes de Araujo e Emiliana Resplandes de Araujo, portadora da Cédula de Identidade RG nº 513151/SSP-DF, inscrita no CPF/MF sob o nº 651.216.003-72, residente e domiciliada na Rua Ceará, nº 413, Vila São Francisco, nesta cidade de Estreito/MA, CEP 65975-000, por seu representante legal que esta subscreve (conforme procuração em anexo – doc. 01), com endereço profissional abaixo, onde recebe notificações e intimações, com fulcro nos artigos 840, §§ 1º e 2º, ambos da CLT c/c artigo 282 do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88, vem à honrosa presença de Vossa Excelência, propor a presente:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTREITO/MA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.070.873/0001-10, situada à Av. Chico Brito, s/nº, Centro, nesta cidade de Estreito/MA CEP: 65.975-000, pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I – PRELIMINARMENTE: DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Inicialmente, afirma a Reclamante não possuir condições de arcar com custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio bem como o de sua família, razão pela qual faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 4º da Lei 1060/50, com redação introduzida pela Lei 7510/86.
II – DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
A Reclamante deixa de socorrer da CCP (Comissão de Conciliação Prévia), por entender que tal exigência é inconstitucional, por violar o art. 5º, inciso XXXV, da CF/88.
III – DO CONTRATO DE TRABALHO
III.1 – Da Admissão/Demissão
A Reclamante foi admitida em 22/08/1997, onde prestou serviços na função de auxiliar de serviços gerais, conforme atestam as PORTARIAS e TERMO DE