Reclamação Trabalhista
ALDAIR, nacionalidade, estado civil, frentista, portador do RG nº, CPF nº, CTPS nº, endereço, vem respeitosamente perante Vossa excelência, por intermédio de seu advogado adiante assinado (procuração anexo - doc.), endereço profissional, com fulcro no art. 840 da CLT, pelo rito ordinário, propor
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
em face de POSTO RÉGIS E IRMÃOS, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº, endereço, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
PRELIMINARMENTE
Cumpre ressaltar primeiramente que tendo em vista ser faculdade do autor, por força da concessão de duas liminares do STF, em face da ADI 2139-7 e ADI 2160-5, as quais suspenderam a obrigatoriedade imposta pelo art. 625-D, aquele não está obrigado a passar pelas Comissões de Conciliação Prévia, mesmo que a empresa assim determine como praxe, motivo pelo qual o reclamante acessa diretamente a via judiciária.
DOS FATOS E DO DIREITO
O Reclamante foi admitido em 1º de outubro de 2008 para exercer a função de frentista, a remuneração mensal percebida era de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta) reais, equivalente ao piso da categoria acrescido de adicional de periculosidade legalmente previsto, até a data de 26 de fevereiro de 2010, quando foi dispensado sem justa causa pelo Reclamado, bem como sem aviso prévio.
O Reclamante cumpria jornada de trabalho diária executando as ordens emitidas pelo reclamado, demonstrando claramente a subordinação. Laborava de segunda a sexta-feira, das 22h00 às 07h00, com uma hora de intervalo. O que caracteriza o direito ao adicional noturno previsto no art. 73 da CLT, bem como por se tratar de pagamento com habitualidade, integra o salário do mesmo para fins de cálculo das demais verbas rescisórias, conforme Súmula 60 do TST, in verbis:
Súmula 60, TST. I - O adicional noturno, pago com habitualidade,