Reclamação Trabalhista
FULANO DA SILVA, brasileiro, casado, motorista, filho de AMORA SILVA, nascido ___/___/___, portador da CTPS n.º ____, série _____SP, portador da cédula de identidade RG. n.º __________, SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o n.º ___________, residente e domiciliado na Avenida _______________, n.º 660, _______ (CEP _________), na comarca de São Vicente/SP, por sua advogada que esta subscreve, vem, mui respeitosamente à presença de V.Exa., promover a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX., cadastrada no CNPJ sob o n.º XXXXXXXXXXXXXXX, a ser notificada na Rua XXXXXXXXXXXXX, n.º XXX, XXXXX, CEP XXXX, na comarca de São Vicente/SP, pelos motivos e fatos a seguir expostos: 1) DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
1.1. A Reclamante não se submeteu à Comissão de Conciliação Prévia, por não haver na circunscrição da prestação de serviços tal instituto, conquanto lhe é facultado pela Lei, inobstante o entendimento da inconstitucionalidade, argüindo aqui a uniformização do entendimento do E. TRT da 2.ª Região, através da Súmula n.º 02, Resolução Administrativa n.º 08/2002 – DJE 12/11/2002, conforme abaixo transcrito, a qual exclui a obrigatoriedade imposta ao trabalhador, como pressuposto de regular processamento da reclamação trabalhista:
SÚMULA N.º 02 – COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. (Resolução Administrativa n.º 08/2002 – DJE 12/11/2002).
“O comparecimento perante a Comissão de Conciliação Prévia é uma faculdade assegurada ao obreiro, objetivando obtenção de um título extrajudicial, conforme previsto pelo art. 625-E, parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho, mas não constitui condição da ação, nem tampouco pressuposto processual na reclamatória trabalhista, diante do comando emergente do art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal”.(grifei e destaquei).