Receptação de celulares em estabelecimentos prisionais
Francisco José Borsatto Pinheiro
Advogado, OAB/RS 88.735 Especializando em Ciências Penais pela PUCRS
Sócio-fundador do Escritório Athayde & Pinheiro Advogados Associados
Não é incomum que as autoridades policiais constatem a existência de aparelhos de telefone celular em estabelecimentos em que o interno deveria, teoricamente, permanecer isolado. Desta forma, todas as barreiras legais possíveis foram criadas para tentar evitar a entrada desse tipo de aparelho em estabelecimentos prisionais.
No entanto, os referidos aparelhos conseguem ingresso.
Administrativamente se um detento é apanhado com um aparelho de telefone celular deve responder por esta infração de natureza grave, no que se chama de Procedimento Administrativo Disciplinar – PAD - com base no artigo 50, inciso VII da Lei de Execução Penal – LEP. Ainda, a conduta daquele que de alguma forma colabora ou executa a entrada de aparelho dessa natureza tem a ação enquadrada no delito de Favorecimento Real, na forma do artigo 349-A do Código Penal.
Ambas as sanções tem a finalidade de desestimular quaisquer dessas condutas. No entanto, são as únicas punições aplicáveis. Ou seja, o preso só pode ser punido administrativamente e aquele que praticar o favorecimento real terá que responder perante a Justiça Criminal.
O que não pode ocorrer, mas ocorre, é a denúncia ofertada pelo Ministério Público imputando ao preso o delito de Receptação, que ocorre quando alguém, entre outras ações, recebe produto que saiba ser proveniente de crime. O Ministério Público em suas razões de agir alega ser impossível não ter certeza que o preso que recebe o aparelho de telefone celular desconhece a origem ilícita do aparelho. Além disso, afirma que a conduta criminosa antecedente é justamente aquela que há pouco tratamos: do favorecimento real.
Em casos como este é imperativo o trancamento da Ação Penal por meio de Habeas Corpus caso a denúncia seja recebida e o