Classificação das Execuções
Tipo Objetivo: facilitar (promover, tornar propício, de forma comissiva ou omissiva), com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho contrabando é, restritamente, a importação ou exportação de mercadorias cuja entrada no país, ou saída dele, á absoluta ou relativamente proibida descaminho é toda fraude empregada para iludir total ou parcialmente, o pagamento de impostos devidos ex: indicar rodovias de acesso mais fácil para entrar /sair ex: não efetuar vistoria das cargas
Consumação e Tentativa: consuma-se o delito com a facilitação do contrabando ou descaminho – mesmo que o contrabandista não consiga entrar ou sair do país.
A tentativa é possível apenas quando comissiva a conduta.
Classificação: crime próprio, funcional, formal e plurissubsistente.
Observação: sujeito ativo deve ser funcionário que tenha, como dever funcional, reprimir e combater o contrabando ou descaminho.
O sujeito não responde como partícipe do 334 – exceção à teoria monista/unitária
Pena do 318 é maior do que a do 334 (1 a 4 anos)
Na ausência do elemento normativo do tipo “com infração de dever funcional” o funcionário público responderá como partícipe do delito do art. 334 do CP.
O processo é de competência da Justiça Federal.
PREVARICAÇÃO – art. 319
Artigo 319: Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
Tipo Objetivo:
a) retardar, indevidamente ato de ofício (contra disposição legal);
b) deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
c) praticar (ato de ofício) contra disposição expressa de lei (lei em sentido estrito e não regulamento). é diferente da corrupção – aqui o agente visa à satisfação de interesse ou sentimento pessoal (interesse este que pode ser patrimonial ou moral, o sentimento, por sua vez, é resultado da paixão ou emoção do agente –