Razões Finais em Processo Trabalhista
Fulana de Tal e Beltrana de Tal, devidamente qualificadas nos autos das Reclamações Trabalhistas ajuizadas em face de Ciclana Ltda ME, vem, respeitosamente, por meio de seu advogado regularmente constituído, apresentar
RAZÕES FINAIS
conforme determinado em ata de audiência, fls. 29/31, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
A presente Reclamação trabalhista merece prosperar, sendo acolhida em sua integralidade, já que houve a comprovação tanto da matéria de fato como da de direito.
A matéria de fato foi comprovada, de acordo com o artigo 844 da CLT, com o não comparecimento da Reclamada, já que a mesma não se fez presente na pessoa de seu administrador, nem enviou preposto hábil para tanto.
Já a matéria de direito, ao lhe ser imputada a pena de revelia, decai do Direito de defesa, não devendo, pois, ser acolhida a contestação.
Como é sabido, o Direito do Trabalho e o Processo do Trabalho possuem peculiaridades que os afastam dos demais procedimentos jurisdicionais escorados em princípios e regras que lhe são próprios.
Uma dessas diferenças significativas é que no processo do trabalho as partes devem comparecer pessoalmente à audiência e a sua ausência produzirá efeitos e terá reflexos na sequência do processo.
De acordo com o artigo 843, §1º da CLT, o Reclamado pode fazer-se substituir por gerente ou outro preposto nas audiências trabalhistas. Para tanto, é necessário que o preposto tenha autorização escrita para poder representar o empregado, conforme, por analogia, determina o art. 1.169 do Código Civil. Não se admite que tal autorização seja verbal.
O preposto, para representar o empregador na audiência trabalhista, deve apresentar uma carta de preposição (ou documento equivalente). Não se pode admitir como preposto quem não apresenta tal documento.
Dessa forma, resta claro que a Reclamada não havia outorgado tal