Razões de Apelação - Indenização por Danos Morais
O provimento do presente recurso é imperativo dos fatos e do direito, eis que a r. decisão recorrida, inobstante o brilhantismo e cultura de sua prolatora não fez a necessária Justiça, face ao conteúdo fático e processual constante deste processo.
A ilustre Magistrada ao prolatar a sua r. sentença de fls. 47/59, fundamentou-se em dois aspectos, qual seja, no fato de que não ficou comprovado nos autos que o autor reside na Comarca de Barueri e que para a instalação de linha telefônica seria necessário informações personalíssimas, como o fornecimento de RG e CPF, para que fosse julgada improcedente a ação.
Entretanto, referida decisão merece ser reformada, visto que os argumentos usados pela Magistrada, não desconstitui o direito do Apelante de ser indenizado, em virtude de um erro provocado pela Apelada, ao incluí-lo injustamente no serviço de proteção ao crédito. No que tange ao argumento de que o Apelante não comprovou que sempre residiu na Comarca de Barueri, não merece acolhimento uma vez que o mesmo sempre residiu na Comarca, tanto que as notificações enviadas para o Apelante foram encaminhadas para seu endereço na Comarca de Barueri, e não para o local onde supostamente teria sido solicitada a linha no Município de Cabreúva.
A questão a que se chega é a de que: “Se o Apelante morasse e tivesse solicitado a linha no Município de Cabreúva, qual a razão de enviar a notificação de cobrança para o endereço na Comarca de Barueri?”.
No que diz respeito à fundamentação da ilustre Magistrada, de que para a solicitação da linha telefônica necessita-se de informações personalíssimas, não merece melhor sorte, visto que, dados pessoais como RG e CPF, endereço, data de nascimento, estão ao alcance de muitos, uma vez que ao realizar uma compra, por exemplo, somos solicitados muitas vezes a preencher cadastros, onde prestamos