2 CAso Ale
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO SÃO PAULO
COLENDA CÂMARA CÍVEL
Apelante: LEONARDO
Apelado: GUSTAVO
Origem: Proc. n° XXXXX – 40ª Vara Cível
Natureza: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
Objeto: CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO
Advogados do Apelante: ALEXSANDRA
Advogado do Apelado: ROSANGELA
EMÉRITOS JULGADORES,
Diante do Recurso de Apelação interposto pelo Réu, o Autor, por intermédio de seu advogado, vem apresentar suas contra-razões.
I - DO JULGAMENTO EXTRA-PETITA
A alegação de sentença extra-petita suscitada pelo Apelante não pode prosperar, porquanto a não postulação formal do pedido não equivale à inexistência do Direito. Diga-se melhor: o Direito material que o autor faz jus não pode ser ignorado, e, sobretudo, negado em virtude de não constar pedido explícito na peça inicial.
O artigo 460 do CPC, no qual se baseia a Apelação, dispõe que o juiz não pode condenar o réu em objeto diverso (grifo nosso) do que foi demandado. Ou seja, é o caso de o autor pedir reparação por dano material, mas o magistrado, por sua vez, conceder indenização por dano moral. Bem diferente, portanto, se o juiz entender cabível, simultânea e extensivamente, o pagamento a título de indenização material e moral. O escopo de todo magistrado ao julgar um caso concreto é o de distribuir Justiça. Por isso, no presente caso, mandou bem o Juiz singular ao condenar o Réu, também pelo pagamento de indenização moral.
É oportuno ressaltar que o feito foi processado regularmente, não merecendo, portanto, a anulação da sentença. O ajuizamento de uma nova Ação a fim de cuidar exclusivamente do dano moral iria penalizar ainda mais a vítima, que espera ansiosamente pela devida reparação. Nesse sentido, invocamos o princípio da economia processual. Ademais, o Poder Judiciário deve estar atento ao clamor da sociedade por uma prestação jurisdicional célere e efetiva.
A fundamentação sobre a procedência do dano moral propriamente dito será abordada no