Ramos do direito privado

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RAMOS DO DIREITO PRIVADO

Ramos do direito privado: Ao contrário do direito público, que envolve a organização do estado e o estabelecimento de normas de ordem pública (exemplo: pagar tributos), o Direito Privado diz respeito ao interesse dos particulares, às normas contratuais que são estabelecidas pelos particulares, decorrentes da manifestação de vontade dos interessados. Versa sobre as relações dos indivíduos entre si, tendo na supletividade de seus preceitos a nota característica, isto é, vigora apenas enquanto a vontade dos interessados não disponha de modo diferente que o previsto pelo legislador. Exemplo: Se pego emprestado 20 sacas de arroz, sou obrigado a devolver “coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade” (art. 586 do Código Civil). Porém, nada impede que eu faça um acordo com quem me emprestou para o pagamento de uma quantia “x” substitutiva. A lei dará a ele a faculdade de agir, ou o direto subjetivo de agir, deixando-lhe, porém, a iniciativa da ação. O Direito Público divide-se em: Direito Constitucional (fixa a estrutura do estado e estabelece os direitos fundamentais da pessoa humana); Direito Administrativo (estabelece os preceitos relativos à administração da coisa pública, tendo em vista os fins sociais, políticos e financeiros perseguidos pelo Estado); Direito Penal (define as condutas criminosas, visando preveni-las e reprimi-las); Direito Financeiro (regula a atividade desenvolvida pelo Governo para obter e aplicar os meios econômicos necessários à realização de seus fins); Direito Tributário (conjunto de princípios, regras e de instituições que regem o poder fiscal do Estado e suas relações, ou seja, refere-se ao gênero tributo e a receita pública1 do Estado); Direito Processual Civil, Penal e Trabalhista (trata da distribuição da Justiça, regulando o processamento das ações perante o Poder Judiciário), da Seguridade Social (Previdência Social, Assistência Social, Saúde). O Direito Privado é divido em: • Direito Civil (regula os

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