RADIOS COMUNITARIAS NO BRASIL
FELIPE DE LIMA FREITAS
5996333145
RÁDIOS COMUNITÁRIAS NO BRASIL
ATPS RADIOJORNALISMO II
Professor Clayton Sales
Abril de 2015
Rádios Comunitárias no Brasil
Segundo a lei nº 9.612/98, o veículo interessado em uma radiodifusão comunitária, deve seguir os passos de processo seletivo que são necessários para obter a expedição de Decreto Legislativo para uma licença definitiva, considerando que radiodifusão ilegal, é crime federal. Para obter autorização para execução do serviço de radiodifusão comunitária, a entidade interessada em executar o serviço poderá, a qualquer tempo, por intermédio de seu representante legal, dirigir manifestação ao Ministro de Estado das Comunicações demonstrando o seu interesse. Entretanto, essa manifestação se destina exclusivamente ao cadastramento e ao registro de dados para conhecimento do Ministério das Comunicações a respeito da existência de interesse em executar o serviço no município informado. O modelo do requerimento está disponível no sítio do MC.
Após o cadastro da manifestação em executar o serviço de radiodifusão comunitária, a entidade deverá aguardar a publicação, no Diário Oficial da União, do Aviso de Habilitação, que tem a finalidade de convocar as entidades interessadas em executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária a apresentarem a documentação exigida no subitem 8.1 da Norma 01/2011, para o procedimento seletivo. É importante esclarecer que, de acordo com a legislação que rege o serviço de radiodifusão comunitária, a que a entidade autorizada deve instituir, em até trinta dias após receber a sua licença, um Conselho Comunitário, já previsto em seu estatuto, com o objetivo de acompanhar a programação da emissora, visando o atendimento do interesse exclusivo da comunidade e dos princípios estabelecidos no art. 4º da Lei nº 9.612 de 1998. O Conselho Comunitário deve ser composto por, no mínimo, cinco pessoas representantes de entidades da