Racismo na visão jurídica
Ocorre que o Código Penal brasileiro, em seu art.140 $ 3º, regula o crime de injúria racial, que vem a ser atribuição de qualidade negativa à pessoa ofendida com elementos referentes à cor, raça, etnia, religião ou origem. Por exemplo, um homem negro chamando-o de ”nego safado” é crime de racismo, mas algumas autoridades policiais e judiciais brasileiras não pensam assim. Convenientes enquadram a ofensa como crime de injúria. Isso tem importantes efeitos práticos no combate ao racismo, porque crime de injúria somente admite ação penal mediante representação do ofendido,que pode inclusive perdoar a ofensa,enquanto que, no crime de racismo, o processo tem início por ação pública, de iniciativa do Ministério Público,além de ser,conforme a norma constitucional.
É necessário entender que a lei, ao tipificar a pratica de racismo como crime,quis incluir- e inclui- no tipo todas as manifestações de racismo, por que somente assim se torna efetivo o comando constitucional.A questão é de dignidade humana,e não de técnica legal;o conceito de racismo não pode admitir gradação.A ofensa enraíza no ofendido deprimentes,lamentáveis e sofridos sentimentos;tende a retrai os valores pessoais e intelectuais;fuga do convívio social e perda de referências e revolta.
O Estatuto de Igualdade Racial, instituído pela Lei 12.288, de 20 de julho de 2010, e agora em vigor, poderia ter resolvido o problema definitivo, mas seus avanços tímidos revelam bem