Resumo Meio Ambiente Cultural
O conceito de meio ambiente desenvolvido pela lei 6.938/81, e aperfeiçoado pela CF, abrange o natural, artificial, trabalho e o cultural. Este ultimo relaciona-se ao patrimônio cultural de um povo, sendo necessária a existência de nexo vinculante a identidade, ação e memória de vários grupos formadores da sociedade brasileira.
A CF estabelece como dever do Estado e conjunto a comunidade a preservação do patrimônio cultural, ratificando a natureza de bem difuso, portanto, de todos.
A competência de legislar é concorrente, permitindo aos Municípios fazê-lo de maneira suplementar. Já no que tange a competência material, ela é comum a todos os entes.
José Cretella Jr: “Se tombar é inscrever, registrar, inventariar, cadastrar, tombamento é a operação material da inscrição do bem... no livro respectivo”. Estão sujeitos a tombamento também os bens naturais., que ficam sob custodia do Poder Público.
O tombamento possui natureza jurídica ambiental, pois tutela bem de natureza difusa, e pode se originar pela via legislativa, instituído por lei, ato do Executivo, procedimento administrativo de inscrição no livro de Tombo, ou ainda judicial, nos casos em que se ordena ou não a inscrição no livro de Tombamento, mesmo que não inscrito o bem objeto judicial estará protegido pela coisa julgada erga omnes.
Quanto à eficácia, o tombamento pode ainda ser provisório, quando advindo de ato liminar judicial ou na ocorrência do artigo 10 do DC nº 25/37, via executiva, ou definitivo, advindo dos três origens de tombamento. Ressalta-se que os efeitos do provisório são equiparados aos do definitivo por força legal.
Quanto ao bem a ser tombado, sua classificação dependerá de quem pertença o bem, se do poder público, será feito de oficio, ficando o bem sob administração do Estado, e se de particular, será voluntária ou compulsória, seja de forma tácita, face a inércia ou após decisão da impugnação da notificação do tombamento pelo Conselho