Quociente partidario, eleitoral e sobra
Forma de cálculo: número de votos válidos (nominais e nas legendas) computados na eleição para deputado (federal ou estadual) divididos pelo número de vagas, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um se superior (art. 106 do Código Eleitoral).
Exemplos:
a) - votos válidos = 1.145.500 - número de vagas = 55 (deputado estadual)
b) - votos válidos = 1.145.528 - número de vagas = 55 (deputado estadual)
1.1. Exemplo a: 1.145.500/55 = 20827,27 resultando quociente eleitoral igual a 20827.
1.2. Exemplo b: 1.145.528/55 = 20827,78 resultando quociente eleitoral igual a 20828. topo 2. Quociente Partidário:
Forma de cálculo: número de votos válidos (nominais e de legendas) dados a cada partido ou coligação, divididos pelo quociente eleitoral (arts. 107 e 108 do Código Eleitoral).
Tomando-se o exemplo a, em que o número de votos válidos é 1.145.500, resultando quociente eleitoral de 20827 votos, e que, por hipótese, o Partido "A" obteve 634.700 votos e a Coligação "B" 510.800 votos, computando-se os nominais e na legenda, o quociente partidário seria:
2.1. Partido "A" = 634.700/20827 = 30 (trinta) vagas
2.2. Coligação "B" = 510.800/20827 = 24 (vinte e quatro) vagas
Somadas as vagas distribuídas - 54 (cinquenta e quatro) - restaria 1 (uma) vaga a ser preenchida pelo cálculo das sobras. topo 3. Sobras:
Forma de cálculo: número de votos válidos (nominais e de legenda) dados a um partido ou coligação divididos pelo número de candidatos a que tem direito + 1. Tomando-se como exemplo a única vaga a ser preenchida pelo cálculo das sobras no exemplo a, bem como a votação supra mencionada, a 55ª (quinquagésima quinta) vaga pertencerá ao partido ou a coligação que obtiver a maior média.
3.1. Partido "A" = 634.700/(30+1) = 634700/31 = 20474
3.2. Coligação "B" = 510.800/(24+1) = 510.800/25 = 20432
No exemplo acima, o Partido "A", por ter a maior média de votos, terá a 55ª vaga.
Nota: na eventualidade de existência de