Quociente eleitoral
O Quociente eleitoral é definido pelo código eleitoral brasileiro como sendo:
Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior
—(Código Eleitoral, art. 106). HYPERLINK "http://pt.wikipedia.org/wiki/Quociente_eleitoral" \l "cite_note-1" 1
Enquanto o quociente partidário é:
Determina-se para cada partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração
—(Código Eleitoral, art. 107). HYPERLINK "http://pt.wikipedia.org/wiki/Quociente_eleitoral" \l "cite_note-2" 2
Ou seja, se chamarmos de Qe o quociente eleitoral e de Qp o quociente partidário, temos:
onde é o número de votos válidos e o número de cadeiras a serem preenchidas; e
onde é o número de votos do partido.
O número de cadeiras obtidas por cada partido corresponde a parte inteira do quociente partidário. Caso a soma das cadeiras obtidas pelos partidos não seja igual ao total de cadeiras, as cadeiras restantes são divididas de acordo com o sistema de médias, também conhecido como distribuição das sobras. HYPERLINK "http://pt.wikipedia.org/wiki/Quociente_eleitoral" \l "cite_note-tse.gov.br-3" 3
Exemplo
Neste exemplos temos 9 vagas para serem preenchidas e 6.050 votos válidos (excluídos votos brancos e nulos).
Partido ou coligação Votos obtidos
Partido/Coligação A 1.900
Partido/Coligação B 1.350
Partido/Coligação C 550