Sistema eleitoral
SIDNEI DE SOUZA BASTOS Promotor de Justiça da Comarca de Betlm (MG)
O sistema da proporcionalidade, aãotado no Brasil, para a distribuição das "sobras" no Legislativo, é inconstitucional. SUMARIO: I. Introdução. II. Da proporcionalidade. III. Evolução do sistema aâotado no Brasil. IV. Da incongruência política e jurídica. V. A constituição atual. VI. Integração ao ordenamento. VII. Da revogação implícita da lei eleitoral. VIII. Da parcialidade da constituição. IX. Da inconstitucionalidade do ato. X. Conclusão. I. INTRODUÇÃO O sistema da proporcionalidade para o preenchimento das vagas legislativas, na nova ordem constitucional, não tem a mesma conotação "ditatorial", prevista na Constituição anterior, que consagrava as oligarquias políticas. A Lei Eleitoral, neste particular, não foi recepcionada pela nova Carta da República Federativa do Brasil, de 1988. É preciso esclarecer inicialmente que não é o sistema da proporcionalidade, aferíyel pelo quociente eleitoral, que se contesta, e sim o segundo estágio do cálculo, o relativo a "sobras", quando todos os partidos, nesta segunda fase, estiverem nivelados. Este segundo estágio, que recebera acolhida pela Constituição anterior, não foi repristinado pela nova Constituição, que fez previsão do democrático pluripartidarismo, sem qualquer restrição. O quociente partidário, inferior ao quociente eleitoral, não pode servir como limitador para afastar o partido da disputa das "sobras", diante da não-recepção pela nova ordem. Porquanto, a aplicação da sistemática que vem sendo adotada pela Justiça Eleitoral é inconstitucional. II. DA PROPORCIONALIDADE O interesse está no sistema francês, em suas duas modalidades: o das "sobras" atribuídas aos partidos majoritários, e o das "sobras" atribuídas ao partido que apresentar a "maior média", porque este é que foi encartado na legislação brasileira. A representação proporcional veio, sem dúvida, reforçar o